Contribuição Sindical

Prezado companheiro,

Tendo em vista que ainda pairam dúvidas sobre as contribuições cobradas pelos Sindicatos, passamos a conceituar as diferenças existentes entre estes tributos:

1. Taxa Confederativa - destina-se a custear o sistema confederativo de representação sindical, deliberada em Assembléia Geral dos associados, cuja obrigatoriedade ainda é controversa.

2. Contribuição Assistencial - tem por finalidade cobrir os custos de negociação coletiva, objetivando firmar acordo ou convenção coletiva de trabalho e que o associado pode se opor ao seu pagamento.

3. Mensalidade Sindical - é cobrada dos engenheiros que voluntariamente se associam ao Sindicato. A entidade cobra 0,5% (meio por cento) do vencimento básico de cada associado com vínculo empregatício. Para os autônomos é cobrado a anuidade de R$ 144,00 (cento e quarenta e quaro reais) dividido em 04 trimestres.

4. Contribuição Sindical - diferentemente das contribuições acima referidas, é obrigatória a todos os integrantes de uma categoria profissional, independente de ser sócio ou não do Sindicato.

Para esclarecer melhor o assunto da obrigatoriedade da contribuição sindical, transcrevemos a seguir o documento produzido pela assessoria jurídica do SENGE-PB:

INFORMAÇÕES IMPORTANTES PARA OS ENGENHEIROS

I - A Contribuição Sindical prevista em Lei é compulsória e devida por todos aqueles que participam de uma determinada categoria econômica ou profissional ou de uma profissão liberal, independente de o profissional ser ou não sócio do Sindicato, deve ser recolhida em favor da entidade sindical representativa da categoria.

II - Os trabalhadores, como os engenheiros, que tem profissão regulamentada, portanto profissionais liberais podem optar (Art. 585 CLT) por recolher a Contribuição Sindical ate o dia 28 de fevereiro de cada ano, por meio da guia de recolhimento fornecida pelo SENGE-PB e exibi-la no setor pessoal ou departamento de recursos humanos de sua instituição ou empresa, para evitar que seja descontado no mês de março 1/30 (um trinta avos) de sua remuneração.

III - Como a Constituição Federal de 1988 no Art. 8º, inciso IV, infine, recepcionou a contribuição sindical sem impor nenhuma restrição, isto implica necessariamente na perfeita relação de conformidade entre o texto da lei maior e o Estatuto consolidado (Art. 578 e seguintes).

IV - O Instituto de Previdência do Município do RJ questionou no STF a legalidade da Contribuição Sindical para servidores públicos. Com o entendimento, acima referenciado, o ministro relator do AG.REG.AI 456.634-7, Carlos Veloso assim se manifestou no seu voto que foi acompanhado pelos seus pares da segunda turma do STF: 1- ” A contribuição sindical instituída pelo Art. 8º, IV da C.F., constitui norma dotada de auto-aplicabilidade, não dependendo para ser cobrada, de lei integrativa “; 2- ” Compete aos Sindicatos de servidores públicos, a cobrança da Contribuição Sindical, independente de lei regulamentadora específica”; 3 - Omissis.

V - As empresas não devem aceitar valores a menor pagos pelos profissionais empregados, pois correm o risco de terem que efetuar a quitação complementar, salvo se autorizado pelo Sindicato dos Engenheiros - SENGE-PB.

VI - Quem determina o cálculo e o valor da GRCS é o Sindicato dos Engenheiros no Estado da Paraíba - SENGE-PB, conforme deliberado na Assembléia Geral .

VII - Vale ressaltar que qualquer valor com base no MVR não tem o devido respaldo legal, pois o MVR foi extinto pela lei nº 8.177 de 01-03-1991.

VIII - A Justiça Federal considerou a ” Nota Técnica ” nº 05/2004 do MTE como um procedimento especulativo e teórico sem nenhuma força legal e jurídica, além de não ter sido publicado no Diário Oficial da União, não possuindo, portanto, caráter regulamentador.

IX - A outra nota técnica de nº 60/2005 publicada no site oficial do MTE corrige a nota técnica acima referida e informa que o profissional liberal empregado terá de contribuir com um dia de salário, que no caso de engenheiro deve ser observar no mínimo a Lei 4.950-A/66. Neste caso a responsabilidade é do empregador.

X - Quando a guia é emitida pelo Sindicato a responsabilidade pelo pagamento é exclusivamente do profissional.

IV - Estão isentos da obrigatoriedade da Contribuição Sindical os seguintes profissionais:

a) Os desempregados que devem fazer prova dessa condição através da CTPS ou outro documento hábil.

b) Os aposentados que devem comprovar esta condição através de portaria do ente público ou carta de aposentadoria do INSS e apresentar a respectiva baixa do seu registro no CREA.

c) Os funcionários públicos que mesmo na ativa, não exerçam atividades relacionadas com a Engenharia. Neste caso devem fazer prova através da baixa de seu registro no CREA.

d) Os profissionais convocados para prestar serviço militar devem comprovar esta condição através de documento hábil.

ENGENHEIRO, VALORIZE SUA CATEGORIA PROFISSIONAL, RECOLHENDO SUA CONTRIBUIÇÃO.
A Diretoria.